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Querem rasgar a Constituição Brasileira

  • Escrito por admin | 1 Comment1 Comentário Comments
    Ultima Atualização: setembro 13th, 2009

    Querem rasgar
    a Constituição Brasileira diante de nossos olhos…

    Nesta semana não trataremos de mais nada senão de mais esta vergonha nacional que será apreciada pelo STJ.

    Será que nosso Presidente em seu desespero por permanecer no poder vem fazendo pactos mirabolantes?

    Será que o STJ vai querer Legislar em lugar da Câmara? Estamos correndo risco de nos tornar nazistas?

    Pactos que desrespeitam novamente nossa Carta Magna, nossa Constituição Brasileira de 1988.

    Poderia até mesmo a"maçonaria" se mostrar subordinada a outros países, se assim o for não será novidade alguma em subordinar-se também ao Vaticano.

    E olha que existe um nome para isto:Subserviência!

    Mas entre os verdadeiros maçons, que são por natureza "laicos" e os milhões de outros religiosos deste país, que se respeitam religiosamente e como cidadãos, existe um movimento de rejeição aos poderes que "tentam" regredir nossa independência e cultura religiosa ao Século XVIII.

    Como maçom me posiciono aqui, juntamente com a população brasileira que ama a liberdade religiosa na forma que é atualmente, ou seja, sem a menor "acepção" deste ou daquele culto religioso.

    E diga-se a bem da verdade, o que nos interessaria defender os anseios específicos "desta ou daquela" religião que seja, se esta tentar impor-se a todas as demais?

    Vamos "lavar as mãos" diante disto? Ou vamos interferir?

    Que nos faltaria agora?

    Que também nos eliminem o pluralismo político e em conchavo, dois ou três partidos maiores,  engulam os demais?

    ATENÇÃO POVO BRASILEIRO e MAÇONS BRASILEIROS!

    Até mesmo a maçonaria pode estar sendo enredada por este plano desarticulador que vem sendo executado faz algum tempo. Primeiramente destruindo as Forças Armadas, relegando-a a um papel extremamente irrelevante, depois vem a desmoralização de todos os demais Poderes Constituídos, espalhando até mesmo uma crença de que "não adianta fazer nada a respeito", "o Brasil é assim mesmo!"

    Não!!!

    O Brasil não é o Brasil dos desonestos, dos ladrões, dos imorais e mercenários…

    O Brasil somos  você e eu, somos todos nós !

    Nós é quem somos meramente representados por estes que ora estão no poder e que, se ocorre até mesmo de que alguns sejam  incompetentes, bandidos ou corruptos, de forma objetiva estes tais devem ser DEMITIDOS do poder, PELO NOSSO VOTO E PELAS MANIFESTAÇÕES POPULARES LEGÍTIMAS.

    Vamos estar muito "atentos" queridos IIr.’., e neste preciso momento nossas Colunas não podem estar divididas institucionalmente, enfraquecidas,
    tímidas, lembro-vos de que "somos um" e mais do que nunca agora é o momento de "SERMOS UM" em prol das liberdades e da moralização do nosso querido Brasil. Discutam este tema em Loja!

    Ir.’. Daniel Ferreira de Souza

    Idealizador e Mantenedor deste Portal e Acadêmico de Direito


    www.mmdc.com.br mmdc@mmdc.com.br


    CONHEÇA MAIS SOBRE O ASSUNTO EM PAUTA:


    Acordo de Brasil e Vaticano é aprovado em comissão

    A proposta inicial do acordo assinado pelo presidente Lula, em 2008, surgiu por meio do secretário de Estado da Santa Sé, Cardeal Tarcisio Bertone, em uma carta enviada em setembro de 2006. Depois de passar por consulta em diversas áreas do governo, o texto teve breves adaptações sugeridas pelo Ministério das Relações Exteriores. O acordo integral só foi acordado pelas duas partes em novembro do ano passado.
    Segundo o embaixador Samuel Pinheiro Neto Guimarães, o Brasil é o país que “abriga a maior população católica do mundo e era o único que não dispunha de acordo sobre a presença da Igreja Católica em seu território”. Em texto, ele afirma ainda que as diretrizes seguidas pelas autoridades brasileiras na negociação do acordo foram a “preservação das disposições da Constituição e da legistação ordinária sobre o caráter laico do estado brasileiro”.
    No acordo, o Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar sua missão apostólica, protege o patrimônio histórico e cultural da Igreja Católica e reconhece a personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas nos termos da legislação brasileira. Um dos artigos dispõe que os “direitos, imunidades, isenções e benefícios das pessoas jurídicas eclesiásticas que prestam também assistência social serão iguais aos das entidades com fins semelhantes, conforme previstos no ordenamento jurídico brasileiro”.
    Outro ponto em destaque trata da concessão de visto permanente ou temporário para sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que venham exercer atividade pastoral no Brasil, nos termos da legislação brasileira sobre a matéria.
    Segundo reportagem da Folha de S. Paulo, desta quinta-feira (13/8), em março, o Colégio Episcopal da Igreja Metodista fez uma declaração pública pela não aprovação, por considerar que o acordo fere o artigo 19 da Constituição, que veda relações de dependência ou aliança entre a União e igrejas. O presidente da Atea (Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos), Daniel Sottomaior, afirmou que a concordata é "um instrumento de evangelização às custas do Estado e de todos os cidadãos brasileiros" e cita, entre as mais polêmicas, o artigo sobre o casamento, que “abriria espaço para que a Justiça brasileira passe a ser obrigada a aceitar sentenças de anulação matrimonial do Vaticano.”   Clique aqui para ler o Acordo. Professor Samuel Menezes

    Fonte:

    http://professorsamuca.blogspot.com/2009/08/acordo-de-brasil-e-vaticano-e-aprovado.html

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I   – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;

    II  - recusar fé aos documentos públicos;

    III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.


    Deputados aprovam o Estatuto Jurídico da Igreja Católica

    O Plenário aprovou, nesta quarta-feira, o Projeto de Decreto Legislativo 1736/09, que trata do acordo entre o Brasil e o Vaticano relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado em novembro de 2008. O texto ratifica normas já cumpridas no País sobre o ensino religioso, o casamento e a prestação de assistência espiritual em presídios e hospitais. O projeto segue agora para o Senado.

    O texto reforça o vínculo não empregatício entre religiosos e instituições católicas, garante o sigilo de ofício dos sacerdotes e a imunidade tributária para as entidades eclesiásticas. Ficam dispensados de visto os estrangeiros que venham ao Brasil
    realizar atividade pastoral.

    O formato de acordo para disciplinar procedimentos de natureza religiosa só foi possível porque o Vaticano tem personalidade jurídica de Direito Internacional Público. Ou, seja, ele é reconhecido como um Estado.

    Casamentos e escolas

    Como já é estabelecido pelo CC (clique aqui), o casamento realizado pela Igreja Católica que atender também às exigências do Direito terá efeitos civis, desde que seja devidamente registrado em cartório.

    O tratado menciona o respeito à importância do ensino religioso, seja católico ou de outra religião.Porém, é feita a ressalva de que a matrícula nessa disciplina é facultativa nas escolas públicas.

    Esse tema gerou divergências no Plenário. O relator Chico Abreu (PR/GO), da Comissão de Educação e Cultura, apresentou emenda para suprimir a expressão "católico e de outras confissões" do artigo que prevê o ensino religioso. O líder do DEM, Ronaldo Caiado (GO), criticou essa decisão de Abreu, com o argumento de que a Constituição não permite mudanças nos textos de tratados internacionais assinados pelo presidente da República. Diante dessa polêmica, o relator retirou a emenda.

    Crítica

    Em voto em separado contra o projeto, o deputado Regis de Oliveira (PSC/SP) apontou o que seriam inconstitucionalidades da proposta. Segundo ele, ao ser aprovado o acordo ganha status de lei ordinária, mas seu texto entraria em conflito com outras leis já
    existentes.

    Oliveira criticou, por exemplo, a determinação de que os municípios reservem espaços em seus territórios para fins religiosos. O tratado estabelece que esses espaços serão previstos "nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo plano diretor" – o que seria, portanto, uma interferência nas leis dos municípios.

    Pareceres

    Segundo o Ministério das Relações Exteriores, a proposta de acordo estava em discussão desde setembro de 2006 e foram feitos ajustes de adequação da linguagem jurídica, com poucas mudanças no texto original proposto pela Santa Sé.

    A matéria recebeu pareceres favoráveis dos deputados Antonio Carlos Biscaia (PT/RJ), Luiz Sérgio (PT/RJ) e Chico Abreu, respectivamente pelas comissões de CCJ; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Educação.

    Antes de ir a Plenário, o acordo já havia sido aprovado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, com parecer favorável do deputado Bonifácio de Andrada (PSDB/MG).

    Fonte:

    http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=91698



    Ação popular contra concordata entre Brasil e Vaticano

    B.- ESTADO LAICO não identifica-se com ESTADO CONFESSIONAL, nem com o TEOCRÁTICO, nem significa ESTADO ATEU, e a esse respeito tem-se a doutrina: "O Estado brasileiro não é confessional, mas tampouco é ateu, como se deduz do preâmbulo da Constituição, que invoca a proteção de Deus", como afirma GILMAR MENDES, INOCÊNCIO MÁRTIRES e PAULO GUSTAVO (MENDES, Gilmar – in. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. pág. 408).

    B.1.- No ESTADO CONFESSIONAL, tem-se uma religião oficial, a exemplo da DINAMARCA, HOLANDA, NORUEGA, ARABIA SAUDITA, INGLATERRA, ARGENTINA, BOLIVIA, PERU, COSTA RICA e do BRASIL IMPÉRIO – dentre outras.

    B.2.-No ESTADO TEOCRÁTICO o governo é comandado pelos lideres religiosos máximos, a exemplo do Vaticanoe o Irã.

    Ensina Alexandre de Moraes:

    "Saliente-se que na história das constituições brasileiras nem sempre foi assim, pois a Constituição de 25 de março de 1824 consagrava a plena liberdade de crença, restringindo, porém, a liberdade de culto, pois determinava em seu art. 5º que ‘a Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com o seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior de Templo.’ Porém, já na 1ª Constituição da República, de 24 de fevereiro de 1891, no art. 72, §3º, foram consagradas as liberdades de crença e de culto, estabelecendo-se que ‘todos os individuos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.’ Tal previsão foi seguida pelas demais constituições."(in Direito Constitucional. 13ª ed. 2003)

    III – Se o Vaticano é um ESTADO TEOCRÁTICO – não pode impor ao Brasil a aceitação de sua religião, e designar a igreja que o representa como uma figura disfarçada de REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA, com obtenção de vantagens diferenciadas às demais religiões.

    No AI Nº 1.0028.08.016161-6/001, do TJMG, do Ilustre Relator, Dês. WANDER MAROTTA, tem na decisão ementada os destaques:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEFERIMENTO DE LIMINAR – VERIFICAÇÃO DO ´´PERICULUM IN MORA´´ E DO ´´FUMUS BONI JURIS´´ CONCEITO JURÍDICO DE PARÓQUIA – NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA DIOCESE. – A medida liminar tem finalidade provisória e instrumental. Presentes, na ação civil pública, os requisitos legais do ´´periculum in mora´´ e o ´´fumus boni iuris´´, há de ser concedida (art. 12, Lei nº 7.347/85). – Ao magistrado de primeiro grau caberá avaliar a necessidade da manutenção ou não da medida, tendo em vista a prova a ser produzida no decorrer da instrução processual. – Apesar de conter as regras a serem respeitadas por toda a Igreja Católica nos vários países do mundo, o Código de Direito Canônico é uma lei estrangeira, oriunda do Estado doVaticano. Por isso mesmo, o fato de estabelecer que a paróquia, legitimamente erigida, possui personalidade jurídica, não implica ´´ipso iure´´ tal reconhecimento pela lei brasileira, considerando-se que não há na legislação nacional qualquer dispositivo neste sentido. – Assim, para que se evitem alegações futuras de nulidade, deve ser incluída no pólo passivo a Diocese à qual pertence à Paróquia de Andrelândia, que tem personalidade jurídica.


    C – Da POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO:

    Trata-se de ATO DE GOVERNO CONSUMADO, que pode ser visto no plural, previsto na Constituição, art. 84, inc. VII e VIII, passível(eis) de ser(em) declarado(s) NULO(s) ou ANULADO(s) pela via judicial, c/c com o inc. LXXIII do art. 5º do mesmo Diploma, e da Lei Federal nº 4.717/65.

    O caminho legal até aqui é o da AÇÃO POPULAR – pois se o Congresso Nacional o referendar – o caminho passa a ser a ADIN.

    A legitimidade dos autores decorre de lei.


    D – Da adequação da via eleita:

    Analisando aspectos processuais da ação popular, notadamente o da legitimidade, oSupremo Tribunal Federal (STF – PET n.º 2.131-2 – rel. Min. Celso de Mello – j. 13.10.2000 – DJU de 20.10.2000 – n.º 203-E – p. 131) já deixou consignado: "Hoje, no entanto, registra-se sensível evolução no magistério da doutrina, que agora, identifica o autor popular como aquele que, ao exercer uma prerrogativa de caráter cívico-político, busca proteger, em nome próprio, um direito, que, fundado em sua condição de cidadão, também lhe é próprio (ROGÉRIO LAURIA TUCCI e JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, "Constituição de 1988 e Processo", "Ação Popular", p. 108/109, 1994, RT; ALEXANDRE DE MORAES, "Direito Constitucional", p. 172/173, item n. 7.5, 3ª ed., 1998, Atlas; CELSO RIBEIRO BASTOS, "Comentários à Constituição do Brasil", vol. 2/369, 1989, Saraiva; ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA, "Um Estudo sobre a Legitimação para Agir
    no Direito Processual Civil – A legitimação ordinária do autor popular", in RT 168/34-47, 45-46, v.g.).

    D.1.- Quanto à competência do juízo federal de primeiro grau:

    A decisão perante o E. STF: Pet 3422 – Petição –, cujo relator foi o E. Min. Carlos Britto, assentou: 

    DECISÃO: Vistos, etc.. …..Este sucinto relatório já me põe em condições de entender e examinar o pleito, que esbarrano óbice da incompetência originária desta egrégia Corte. De fato, ações dessa natureza, ainda que mirem o Presidente da República, não se incluem no rol taxativo de que se ocupa o inciso I do art. 102 da Magna Carta. 5. É dizer: "a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau" (Questão de Ordem em Ação Originária nº 859, Redator para o acórdão Ministro Maurício Corrêa). 6. Na mesma linha posso mencionar, ainda, o Agravo Regimental na Petição nº 1.282 (Relator Ministro Sydney Sanches) e o Agravo Regimental na Petição nº 2.018 (Relator Ministro Celso de Mello), este com a seguinte ementa: "(…) O PROCESSO E O JULGAMENTO DE AÇÕES POPULARES CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, LXXIII) NÃO SE INCLUEM NA ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. – O Supremo Tribunal Federal – por ausência de previsão constitucional – não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União. Jurisprudência. Doutrina. (…)" 7. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, nos termos do § 1º (parte final) do art. 21 do RI/STF. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2005. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator.

    D.2.- Da INSTRUÇÃO PROCESSUAL


    "A ao ajuizar a ação popular, o autor poderá, até mesmono contexto da inicial, requerer que o juiz processante requisite, de órgãos públicos, documentos necessários a instruir o pedido inaugural, podendo, o magistrado, fazê-lo de ofício. Uma vez postulada, pelo autor, de forma expressa, a requisição de documento essencial à propositura da ação, não se há de falar em inépcia da inicial, por ausência da documentação necessária" (STJ – 1ª T., Resp 152.925-SP, rel. p. o ac. Min. Demócrito Reinaldo, j. 7.5.98, negaram provimento, maioria, DJU 13.10.98, p. 21).

    Ver também: STJ – 1ª T., Resp 439.180, rel. Min. Francisco Falcão, j. 21.9.04, deram provimento, v. u., DJU 3.11.04, p. 137.


    E – Do "Fumus Boni Iuris" e do "Perículum In Mora"

    1.- A Lei Federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, em seus arts. 1º ao 2º diz:

    Art. 1o A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:

    I – plebiscito;

    II – referendo;

    III – iniciativa popular.

    Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    § 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    § 2o O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

    Salvo engano – não há notícias de que o POVO BRASILEIRO tenha sido consultado.

    2.- O erário público já arcou com a viagem da comitiva ao Vaticano: hospedagens, estadias, enfim: despesas que devem ser ressarcidas, além do fato que em indo ao CONGRESSO NACIONAL para aprovação e eventual ataque por ADIN – os encargos virão em prejuízo maior à Nação.

    Neste caso, pela inobservância do Decreto 119-A, bem como do art. 19, incs. I e II da Constituição Federal, não se tendo tomado as devidas cautelas, o patrimônio público foi e está sendo lesado.

    Há que ser considerado para a concessão da LIMINAR, no ensinamento de Hely Lopes Meirelles:


    "A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado" (in:Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data". 14ª ed., São Paulo, Malheiros, 1990, p. 56s.)

    3 – Não há apenas a LESÃO FINANCEIRA – mas a potencialidade das lesões constitucionais retro apontadas, que sinalizam ofensa à SOBERANIA NACIONAL, quer no sentido da proteção à liberdade de consciência e crença e na ISONOMIA – portanto: LIBERDADE RELIGIOSA, quer nas vedações ao Estado dispostas no art. 19, incs. I e II da CF, na Justiça do Trabalho, na atuação do Ministério Público, na questão do patrimônio público, nas questões ambientais, enfim, na gama acima levantada – tudo caminha nas sendas do "fumus boni iuris"

    4.- A disposição da dLei 4.717/65, art. 5º, § 4º diz:

    § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado

    B – No art. 20 do instrumento há o indicativo de ter-se mais despesas, com a continuidade de representação pelas "ALTAS PARTES" – art. 1º do acordo:

    Artigo 20º

    O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.

    C – Caso o acordo seja referendado pelo Congresso Nacional, o risco que se tem, notoriamente, é ver sua aprovação "EM BLOCO" por acordo de lideranças partidárias, suprimindo debates e evitando mecanismos de provocação da sociedade até para audiências públicas, entendendo os autores presentes o "perículum in mora", e enquanto isso perdurar, o patrimônio ambiental retro-mencionado corre risco de sofrer danos irreparáveis.


    F.- Do PEDIDO

    Isto posto pedem:

    1.- Quanto à LIMINAR em caráter de URGÊNCIA.

    Pela concessão de LIMINAR, sustando os efeitos do acordo até o final decisão, para isso expedindo a competente ordem aos réus abstendo-se de dar-lhes quaisquer continuidade, a isso considerando os argumentos acima em todos os sentidos do "fumus boni juris" e do "perículum in mora" que:

    1.1.- O PREJUÍZO ao erário público já efetivou-se com a viagem presidencial acompanhado de toda a comitiva, com estadias, diárias, cerimoniais e tudo o mais que um ATO desse porte demanda;

    1.2.- Se referendado, os dispêndios aumentarão, pois continuam a ocorrer, necessitando urgentemente serem estancados, diante das disposições dos arts. 18º e 19º do acordo sob ataque, importando em negociações diplomáticas diretas, celebrações de convênios (muitos independentes de autorização do Congresso Nacional e órgãos afetos), que até poderão ter suas implantações questionadas por outras vias processuais – portanto:
    indiscutíveis ônus financeiros ao erário público
    ;

    1.3.- SUA POTENCIALIDADE danosa rumo ao futuro é fática, pois demandará convocação do CONGRESSO NACIONAL para as análises da(s) matéria(s), discussão, submissão ao referendo e possíveis ataques pela via da ADIN, daí também o "perículum in mora".

    1.3.1.- A perda de tempo dos congressistas com análises de assessorias, reuniões de bancadas político-partidárias, discussões e tudo o que cerca situações desse tipo, tem gastos vultuosos – portanto: ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO e à MORALIDADE ADMINISTRATIVA, que poderia e poderá ser evitada, bastando a isso observar o art. 19, incs. I e III da Constituição Federal sobre o tema.

    1.4.- A URGÊNCIA DA MEDIDA angustiada dá-se em que qualquer ATO NULO ou ANULÁVEL precisa ter sua MOTIVAÇÃO adequada, nos termos do art. 93, inc. IX e X da CF – que no caso, INEXISTEno contexto legal pátrio, e neste sentido, especialmente quando a Lei Federal nº 9.709/98 dispõe como e em que o povo deve ser consultado – e:

    1.4.1.- A SOBERANIA NACIONAL está ameaçada pela intromissão de um ESTADO ESTRANGEIRO com seu ordenamento legal e jurídico no ordenamento legal e jurídico brasileiro;

    1.4.2.- O PRINCÍPIO DA ISONOMIA em relação às demais religiões não foi respeitado, sendo o Estado Brasileiro LAICO.

    1.4.3.- NÃO HOUVE e não há URGÊNCIA na pratica do ATO atacado, pois o INTERESSE PUBLICO sequer foi considerado, preferindo-se unicamente o INTERESSE RELIGIOSO.

    1.4.4.- Há sérias ameaças, em tese, às instituições do Ministério Público, da Justiça do Trabalho, do Executivo e do Legislativo, e outras em questões como: meio ambiente, direitos humanos e direitos sociais.

    1.4.5.- Não há prova do cumprimento, pelos réus, das disposições da Lei Federal n° 9.709, de 18 de novembro de 1998.

    2.- Quanto ao MÉRITO

    PEDEM pelo decreto de procedência total à presente ação, anulando-se pela R.Sentença por completo o(s) ATO(s) produzido pelos réus, ou pela mesma forma decretando sua nulidade plena em todos os seus efeitos, por que desconsideraram a LAICIDADE DO ESTADO BRASILEIRO, fulcrando o acordo meramenteno INTERESSE RELIGIOSO PARTICULAR – e nãono INTERESSE PÚBLICO, e pelo descumprimento integral de dispositivos da Lei Federal nº 9.709/98.

    Por entender os autores que foram produzidos 2(dois) ATOS com o referido instrumento: UM independente de referendo (nomeação do NUNCIO
    APOSTÓLICO na condição de embaixador); OUTRO pendente de referendo do CONGRESSO – caso este MM. Juízo entenda que ambos estão contaminados pelos vícios apontados, por cautela PEDEM que o decreto supra os atinja na integralidade.

    Caso o entendimento deste Digno e Culto Juízo caminhe na PROCEDÊNCIA PARCIAL – pedem que tudo o que depender de referendo do Congresso Nacional seja o eleito.

    PEDEM que os réus sejam condenados a devolução aos cofres públicos todo aporte financeiro dispendido com viagens, estadias e demais consectários,
    para a assinatura do referido acordo, corrigido monetariamente e acrescidos dos juros legais contados de cada dispêndio, sem prejuízo que também sejam atingidos com a condenação a tudo o que, em conseqüência do ATO praticado causou de dispêndio dos cofres públicos, ou vier a fazê-lo até o final/decisão.


    G – Dos Requerimentos

    REQUEREM

    Pela intimação do MP para que manifeste-se
    no
    presente feito na forma da lei, em tudo o que for necessário, e acompanhando todos os deslindes deste feito até o final/sentença.

    Pela citação dos réus para que, querendo, contestem o presente feito sob pena de revelia e confissão.

    Pela oitiva dos réus para que deponham sobre os fatos retro-aduzidos, sob pena de confissão.

    Quanto aos GASTOS DAS VIAGENS DA COMITIVA PRESIDENCIAL:

    REQUEREM pela expedição de oficio à SIAFI – SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL, ou a outro órgão competente, intimando-a a apresentar o relatório atualizado de todos os gastos dos Réus com a viagem a ROMA e ao VATICANO para a assinatura do acordo, não só da parte do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, como também de toda a sua comitiva, abrangendo todo o aparato usado, tanto o preparatório quanto o efetivado e os dele derivados, sob as penas da lei, objetivando atender aos pleitos de devolução dos gastos ao Tesouro Nacional.

    Requerem provar os alegados sob toda as formas de direito permitidos: testemunhais, periciais e documentais e o que mais for necessário.

    Em sendo procedente o presente feito, requer pela condenação dos réus nas custas processuais, honorários advocatícios e demais consectários legais.

    H – Do valor da Causa

    Dá-se à presente, para efeito de alçada, o calor de R$ 1.000,00

    Termos em que,

    Pedem Deferimento.

    Guarulhos 05 de fevereiro de 2009.

    Dr. Dino Ari Fernandes Dr. Edson Camargo Brandão

    OAB/SP. 98.426 OAB/SP. 39.904

    Dr. Diógeno Ferreira Chagas

    OAB/SP. 267.338

    Dr. Israel Moreira de Azevedo Dr. Carlos Alberto Pinto

    OAB/SP. 61.593 OAB/SP. 82.909

    Dr. Rubens Ferreira de Barros

    OAB/SP. 141.688

    Endereço para notificações e intimações:

    Rua Conrado, nº 31 – Jardim Santa Mena –

    Guarulhos – SP – CEP. 07097-080

    Tel.: (11) 2459.3687

    Fonte:

    http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=881&p=2

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1 Comentário

  1. #1
    ruiz
    fevereiro 14th, 2010 at 0:57

    Bom saber que a sociedade maçonica nao perdeu seu lema e continua lutando pela igualdade…mas tentar lutar contra isto e toltalmente vão por que pelo que acredito asprofecias so tem se cumprido e vai se cumprir…a verdade e uma e nao vai mudar ja esta escrito. Sei que vou parecer ummaluco pra vcs,mais a “força” sabe se sou ou nao, ela ve tudo sabe de tudo e e senhora do destino. Que a paz da “força criadora” esteja com todos voz

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